Empresas em mora para com o FGTS

02/04/2018 por Roberta Baessa

Com a entrada do eSocial em vigor, as fiscalizações do FGTS poderão se tornar mais rigorosas e o atraso(mora) no pagamento das guias de FGTS nos termos do artigos 50 a52 do Decreto 99.684/90 poderão ocasionar autuações por parte das fiscalizações e perdas de benefícios fiscais caso o durante o período de mora a empresa distribuía lucros ou efetue pagamento a seus diretores e sócios. Os agentes fiscais têm embasamento legal para tais autuações conforme texto de lei abaixo descrito:

Art. 50. O empregador em mora para com o FGTS não poderá, sem prejuízo de outras disposições legais (Decreto-Lei n° 368, de 14 de dezembro de 1968, art. 1°):

I – pagar honorário, gratificação, pro labore, ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual; e
II – distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Art. 51. O empregador em mora contumaz com o FGTS não poderá receber qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou de que estes participem (Decreto-Lei n° 368, de 1968, art. 2°).
§ 1° Considera-se mora contumaz o não pagamento de valores devidos ao FGTS por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
§ 2° Não se incluem na proibição deste artigo as operações destinadas à liquidação dos débitos existentes para com o FGTS, o que deverá ser expressamente consignado em documento firmado pelo responsável legal da empresa, como justificação do crédito.

Art. 52. Pela infração ao disposto nos incisos I e II do art. 50, os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos, titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes de empresa estão sujeitos à pena de detenção de um mês a um ano (Decreto-Lei n° 368, de 1968, art. 4°).
Parágrafo único. Apurada a infração prevista neste artigo, a autoridade competente do INSS representará, sob pena de responsabilidade, ao Ministério Público, para a instauração da competente ação penal.

Fica claro que o empregador que não honrar os recolhimentos do FGTS poderá perder benefícios de natureza fiscal – o Simples Nacional é um deles, não poderá pagar pró-labore ou qualquer tipo de retribuição a sócios. Ainda há o risco de haver detenção de um mês a um ano.

Na realidade, poucas empresas são punidas pelo não recolhimento do FGTS, mesmo havendo o aumento substancial da arrecadação. Tal fato deve-se porque a fiscalização eletrônica ainda não é nem metade do total de fiscalizações. Entretanto, esta situação deve mudar com o eSocial e os órgãos fiscalizadores deverão ser mais atuantes.

Caso a Empresa esteja em mora com o FGTS, recomenda-se que esse processo seja revisto antes da entrada em produção do eSocial.

Fonte: Empresário Atento